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A origem da NLL Diálogo competitivo: o rito de uma nova modalidade de licitação

Diálogo competitivo: o rito de uma nova modalidade de licitação

A origem da NLLFernando Mânica
Última atualização: 5 de maio de 2022
10945
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Fernando Mânica

O Projeto de Lei n. 4.253/2020, aprovada pelo Congresso Nacional e aguardando sanção presidencial, altera de forma substancial e significativa a Lei Federal n. 8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações.

Dentre as alterações promovidas pelo projeto, seu artigo 28 prevê as modalidades de licitação, incluindo a modalidade “diálogo competitivo” entre as outras já previstas na lei anterior (pregão, concorrência, concurso e leilão), sendo as modalidades “tomada de preços” e “convite” excluídas do projeto.

O Projeto de Lei incluiu, ainda, a modalidade do diálogo competitivo como opção a ser adotada pelo Poder Público nas licitações de concessões de serviços públicos e parcerias público privadas (artigo 179 e 180 do projeto, que alteram a Lei Federal n. 8.987/1995 e a Lei Federal n. 11.079/2004).

O artigo 6º, inciso XLII do Projeto de Lei define o diálogo competitivo como a “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”.

O artigo 32 do Projeto de Lei prevê as hipóteses em que a modalidade diálogo competitivo poderá ser adotada quando:

1- o objeto a ser contratado envolva inovações tecnológicas ou técnicas; necessidades do contratante que não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; especificações técnicas que não possam ser definidas com precisão suficiente pela Administração;

2- a Administração verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada, requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

3- a Administração considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas.[1]

Para adoção da modalidade diálogo competitivo, o Projeto de Lei estabeleceu regras as quais devem ser observadas pelo órgão ou entidade contratante, quais sejam:

1- a Administração deverá publicar junto ao edital as necessidades e exigências já definidas referentes ao objeto a ser contratado;

2- a Administração deverá estabelecer prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para a manifestação de interesse de participação na licitação;

3- vedação à divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante;

4- impossibilidade da Administração revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

5- a Administração poderá manter a fase de diálogo até que, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendas às suas necessidades;

6- as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

7- a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído:

a) juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo;

b) iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa;

c) abrir prazo mínimo de 60 (sessenta) dias úteis para todos os licitantes apresentarem suas propostas que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

8- a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação ou distorçam a concorrência entre as propostas.

9- a proposta vencedora será definida pela Administração de acordo com os critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa;

10- o diálogo competitivo será conduzido por comissão composta por pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente da Administração;

11- admite-se a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, os quais devem assinar termo de confidencialidade e deverão se abster de atividades que possam configurar conflito de interesses;

12- órgãos de controle externo podem acompanhar e monitorar os diálogos competitivos e podem opinar, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, sobre a legalidade, legitimidade e economicidade da licitação, antes da celebração do contrato.

O Edital deve prever os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes, sendo admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos.

O Edital pode prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas.

RITO:

Diálogo entre a Administração Pública e os particulares:


[1] O artigo 55 do Projeto de Lei define como modo de disputa aberto a “hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes”, enquanto o modo de disputa fechado é a “hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação”.

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    1 COMENTÁRIO

    1. Nova Lei de Licitações: quando o diálogo competitivo deve ser adotado? - Observatório da Nova Lei de Licitações 15 de janeiro de 2021 at 16:41

      […] Diálogo competitivo: o rito de uma nova modalidade de licitação […]

      Responder

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