A Nova Lei de Licitações trouxe uma inovação significativa no que diz respeito à comprovação da capacidade técnica operacional das empresas licitantes. De acordo com o art. 67, inc. II, da NLLC, essa comprovação agora deve ser realizada por meio de certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, logicamente, quando for o caso. Tal regramento exige uma análise detalhada do dispositivo legal, pois representa a ampliação das possibilidades de comprovação da experiência das empresas contratantes.
Sob a vigência da Lei n.º 8.666/93, a experiência técnica das empresas era comprovada, basicamente, pela apresentação de atestados emitidos por pessoas jurídicas de Direito Público e Privado. Esse método garante ao Poder Público a verificação da comprovação de experiências anteriores dos interessados em participar de licitações.
Contudo, a nova lei amplia esse critério ao permitir que as empresas apresentem, além de atestados – que agora poderão ser registrados -, também certidões emitidas por entidades competentes, como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), para a comprovação da experiência operacional passada.
Para operacionalizar a permissão contida no art. 67, inc. II, da NLLC, ora estudada, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) publicou, em 31 de março de 2023, a Resolução n.º 1.137/2023, que disciplina, dentre outros assuntos, a emissão da Certidão de Acervo Operacional, doravante denominada CAO, para empresas de engenharia.
Essa certidão busca consolidar as informações sobre as atividades desenvolvidas pela empresa ao longo da sua existência, fato que permite uma avaliação mais robusta de sua capacidade técnica-operacional, indo além do mero histórico de atestados, conforme restará abaixo apresentado.
É importante destacar que o art. 46 da Resolução define que a CAO é o conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa, a partir do registro no CREA, por meio das anotações de responsabilidade técnica comprovadamente emitidas por profissional pertencente ao quadro técnico ou contratado para aquelas atividades. Já o art. 53 do referido regulamento, em outras palavras, fixa que a CAO é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA, o registro da anotação de responsabilidade técnica (ART) registrada.
Dentro desta perspectiva, em resumo, a CAO assentará a experiência acumulada pela empresa em suas atividades, sendo construída com base nas ARTs de seus profissionais, controladas pelo CREA. Significa dizer que a empresa demonstrará, nas licitações, sua experiência por meio de certidão expedida pelo órgão fiscalizador, cujo teor listará as ARTs dos profissionais pertencentes aos quadros de colaboradores da empresa ou que já se desligaram da pessoa jurídica.
A CAO, portanto, é documento oficial e controlado pelo CREA, sendo um registro formal da experiência operacional da empresa, diferentemente dos atestados, que, muitas vezes, são emitidos de forma mais flexível, sem o mesmo rigor de controle, cujo teor, inclusive, pode ser fraudado. Sob outra ótica, esse documento oferece à administração pública uma base mais sólida e imparcial para a avaliação da capacidade técnica.
Ademais, a CAO tem potencial para resolver um problema recorrente nas contratações públicas de serviços de engenharia. Frequentemente, as administrações públicas se recusam a emitir atestados de capacidade técnica ao final de uma obra ou serviço, o que prejudica a empresa na comprovação de sua experiência para futuras licitações, fato que acarreta judicializações. Sendo assim, por meio da CAO, as empresas poderão comprovar sua capacidade operacional de forma mais consistente, facilitando sua participação em processos licitatórios.
É importante destacar que a CAO incluirá os registros de atividades realizadas por profissionais que podem não estar mais na empresa, mas que contribuíram para o seu histórico técnico. Nas licitações, por exemplo, será ilegal a administração pública exigir apenas registros de profissionais que estão atualmente vinculados à empresa.
Já no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, temos as seguintes informações:
“A Comissão de Exercício Profissional está propondo a atualização da Resolução 93/2014, que dispõe sobre a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF). A principal mudança é a inclusão de um novo item na lista de certidões emitidas pelo CAU: a Certidão de Acervo Técnico Operacional (CAT-O). O documento vai adequar a participação de empresas de arquitetura e urbanismo em processos licitatórios de obras públicas conforme as determinações da nova Lei de Licitações n° 14.133/2021. O assunto foi pauta do segundo dia do III Encontro da CEP, em 15 de agosto, em Brasília.
As certidões são emitidas pelo CAU para comprovar qualificação profissional e das empresas na prestação de serviços de arquitetura e urbanismo. Atualmente, a Resolução 93/2014 prevê cinco tipos de documentos: a Certidão de Acervo Técnico (CAT), a Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A), a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física (CRQPF), a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (CRQPJ); e a Certidão Negativa de Débito (CND). A criação da Certidão de Acervo Técnico Operacional (CAT-O) possibilitará a habilitação das empresas para a execução de obras públicas. Atualmente, a comprovação da capacidade de execução de obras que são objeto de licitação pública é feita por meio da apresentação de Certidões de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A) dos profissionais responsáveis técnicos.
Durante o III Encontro da CEP, o anteprojeto da nova resolução foi apresentado pela assessora Claudia Quaresma e discutido por equipes técnicas e representantes das CEP nos estados e no Distrito Federal. Antes disso, foi submetido à avaliação da Controladoria e dos CAU/UF.
Além da inclusão da CAT-O, o texto da resolução 93/2014 também acolherá outras mudanças. Entre elas, estão a revisão de algumas certidões, adequações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e de normativas para a documentação de profissionais estrangeiros que atuam no Brasil.”[1]
Assim, observa-se que o assunto é extremamente novo e ainda não temos observado editais de licitação exigindo tal documento. É importante acompanhar a forma de como ele será exigido nas licitações, bem como serão as balizas a ser fixadas pelos Tribunais de Contas. Somente assim, teremos condições de verificar se, de fato, tal exigência melhorará o ambiente de disputa ou se será apenas mais uma possibilidade que se transformará em tormenta para os empresários no Brasil.
Notas
[1] https://caubr.gov.br/cau-estuda-criar-certidao-para-viabilizar-participacao-de-empresas-de-arquitetura-e-urbanismo-em-licitacoes/