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Início » Artigos » A centralização de compras como instrumento de eficiência na gestão dos Conselhos de Fiscalização Profissional

A centralização de compras como instrumento de eficiência na gestão dos Conselhos de Fiscalização Profissional

carrinho de compras de supermercado em miniatura sobre computador pessoal
  • Antonio Rodrigo Machado, Artigos, Mateus Paulo Pereira Lima
  • maio 19, 2025
  • Sem Comentários
Mateus Paulo Pereira Lima
Antonio Rodrigo Machado

Resumo: Este artigo analisa o modelo de compras centralizadas na Administração Pública brasileira, com foco na sua relevância para os Conselhos de Fiscalização Profissional. São discutidos os benefícios desse modelo, especialmente em termos de economicidade, eficiência e transparência. Além disso, são analisadas decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) relacionadas ao poder gerencial e fiscalizatório dos Conselhos Federais de Fiscalização Profissional, realizando um paralelo com importância da implementação de modelos de compras centralizadas nessas entidades.

1. INTRODUÇÃO

A busca por eficiência na gestão dos recursos públicos é um desafio perene na Administração Pública. O caminho desta busca fica ainda mais desafiador quando o gestor público se depara com a gama de requisitos estabelecidos na Lei n.º 14.133/2021. Nesse contexto, a centralização das compras governamentais surge como uma estratégia eficaz para otimizar pessoas, processos, reduzir custos e aumentar a transparência nas aquisições.

Os Conselhos de Fiscalização Profissional, responsáveis pela regulamentação e supervisão do exercício de diversas profissões no Brasil, são Autarquias Especiais que possuem autonomia administrativa e financeira – arrecadam e executam seu próprio orçamento. A maioria das aquisições e contratações feitas pelas referidas Autarquias são semelhantes, tais como: confecção de documentos de identificação profissional, aquisição de mobiliário, computadores, materiais gráficos, entre outros. Nesse cenário, a adoção de modelos de compras centralizadas pode contribuir significativamente para a melhoria na gestão de recursos dos Conselhos de Fiscalização Profissional, gerando economia de escala e eficiência operacional.

Este artigo está estruturado, inicialmente, a partir de uma abordagem do modelo de compras centralizadas na legislação e, posteriormente, fará uma análise da importância da centralização de compras para os Conselhos de Fiscalização Profissional. Por fim, será feita uma investigação sobre a necessidade de regulamentação dos processos centralizados por parte dessas Autarquias.

2. O MODELO DE COMPRAS CENTRALIZADAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Quando se tratam de compras centralizadas atualmente, é comum que o primeiro modelo que venha em mente seja a central de compras do Governo Federal, a qual vem sendo estudada e trabalhada desde o ano de 2012. Apesar de ainda ser tratado como um tema de total inovação para a Administração Pública, o modelo de centralização de compras é observado no Brasil desde 1931, ainda durante o governo provisório de Getúlio Vargas.

Em 1931, como uma resposta à grave crise econômica global de 1929, foi instituída pelo Decreto n.º 19.587 a Comissão Central de Compras (CCC[1]). O principal objetivo da CCC era reduzir despesas públicas através de uma gestão mais eficiente dos recursos, com a padronização dos produtos consumidos pela Administração Pública e a criação de um catálogo centralizado que facilitaria o processo de aquisição.

Posteriormente, já sob o regime autoritário do Estado Novo, a centralização das compras públicas passou por uma reestruturação profunda sob a coordenação do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP)[2], criado pelo Decreto-Lei n.º 579/1938. O DASP surge como órgão centralizador das funções administrativas, tendo uma atuação com base em critérios técnicos e na padronização de materiais.

Em 2014 a centralização de compras voltou a ganhar protagonismo com a instituição da Central de Compras Federal pelo Ministério do Planejamento[3], a qual era destinada especialmente na área de tecnologia da informação. Na época, a iniciativa veio com o objetivo de incentivar práticas inovadoras e assegurar a qualidade dos produtos e serviços adquiridos, sempre com foco na redução de custos e fundamentada em princípios de transparência, agilidade, eficiência e sustentabilidade, tendo como os resultados mais reconhecidos a compra direta de passagens aéreas e o projeto TáxiGov[4].

No ano de 2020, por meio do artigo “Compras públicas centralizadas em situações de emergência e calamidade pública”[5] foi abordada a importância da centralização de compras no contexto da pandemia da Covid-19. No trabalho, é demonstrado que as compras centralizadas não servem apenas como instrumento de redução de custos, mas sim como mecanismos de aumento da eficiência da Administração.

Já com a publicação da Lei n.º 14.133/2021, notamos que o legislador optou por prever expressamente a preferência por centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços. Apesar dessa previsão constar diretamente no artigo 19 da Lei, não foi previsto como tal modelo deveria ser operacionalizado para a Administração Pública em Geral.

Passando para o ano de 2024, sobreveio a Portaria MGI n.º 7.660[6], a qual criada a Central de Compras do Governo Federal com o objetivo de consolidar demandas comuns entre diferentes órgãos e entidades, permitindo melhores condições contratuais e operacionais. A estratégia é buscar economia de escala, otimização dos processos licitatórios e maior controle sobre os contratos administrativos. A central de compras também surge como responsável pelo desenvolvimento, proposição e implementação de modelos, mecanismos, processos e procedimento para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizada de bens e serviços de uso em comum pelos Órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Federal.

De forma ainda mais recente, a Instrução Normativa SEGES/MGI n.º 52/2025[7] criou a plataforma “Contrata+Brasil”, que é uma plataforma destinada a ofertar bens e serviços para contratações pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em formato de comércio eletrônico (e-marketplace). Ou seja, mais uma forma de centralização de compras para a Administração.

Independente do marco histórico em que o modelo da centralização de compras foi invocado, notamos que o objetivo estava focado em: economia de escala; otimização da força de trabalho; especialização técnica das equipes envolvidas; gestão de informações; racionalidade no controle do processo de compras[8].

O modelo de centralização de compras é tão relevante que no relatório econômico Brasil 2018 da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) foi destacado:

“o uso obrigatório de órgãos de compra centralizados, os quais estão menos propensos à corrupção, poderia ser expandido juntamente com o treinamento sistemático dos servidores responsáveis pelas contratações públicas sobre estruturação eficaz das licitações e detecção eficaz de práticas de conluio”[9].

Recentemente, verificamos que o Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão n.º 1917/2024 – Plenário[10], de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, apontou o modelo de centralização de compras como “uma solução vantajosa para a Administração Pública, pois tende a gerar maior eficiência nas contratações, devido à economia de escala, por conta da redução de custos operacionais e de aquisição de bens e serviços”.

Apesar dos inúmeros benefícios a serem alcançados, notamos também que as dificuldades para implementação se assemelham independente do marco histórico, se resumindo em: custo de implementação; criação de rotinas para participação do processo centralizado; possibilidade de concentração do mercado; divergência de prioridades entre unidade central e unidades locais.

Fato é que os benefícios a serem alcançados com esse modelo precisam superar os entraves e riscos inerentes a qualquer processo de contratação pública. A difusão dos modelos de compras centralizadas pode servir como um importante instrumento de modernização das licitações públicas, gerando posicionamento, confiança e eficiência nos processos licitatórios[11]. Para tanto, é crucial estabelecer mecanismos que garantam, principalmente, o cumprimento dos princípios basilares das contratações públicas previstos no artigo 5º da Lei n.º 14.133/2021.

3. A IMPORTÂNCIA DO MODELO DE COMPRAS CENTRALIZADAS NOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL

Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36[12], da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367[13] e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367[14], os Conselhos de Fiscalização Profissional são Autarquias do tipo sui generis. O entendimento firmado se deu pelo fato que tais Conselhos gozam de ampla autonomia e independência e não estão submetidos ao controle institucional, político ou administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, não estão na estrutura orgânica do Poder Executivo.

Nesse contexto, os Conselhos de Fiscalização Profissional são “financiados” por meio de contribuições parafiscais denominadas anuidades[15], recolhidas compulsoriamente pelos profissionais inscritos em suas respectivas categorias. São exatamente essas receitas asseguram autonomia financeira às Conselhos, permitindo-lhes executar suas atividades fiscalizatórias e administrativas de forma independente. Mais especificamente, os Conselhos Regionais são responsáveis pela arrecadação direta dessas anuidades junto aos profissionais inscritos e, posteriormente, realizam o repasse de um percentual previamente definido aos Conselhos Federais correspondentes.

Em virtude desse modelo de financiamento, os Conselhos Profissionais possuem competência para elaborar e executar suas próprias programações orçamentárias. Ou seja, os Conselhos não se submetem ao processo legislativo de aprovação orçamentária realizado pelo Congresso Nacional, diferentemente dos demais órgãos da Administração Pública.

Atualmente, estima-se que existam mais de 500 conselhos de fiscalização profissional atuando nas 27 unidades da Federação, incluindo os conselhos federais e regionais. Assim como verificamos em Estados e Municípios, é observada uma grande disparidade de organização, de recursos e de maturidade no âmbito dessas Autarquias. Essa heterogeneidade estrutural pode ser atribuída a diversos fatores, tais como: o tempo de constituição, o número de profissionais registrados, a abrangência territorial de atuação, bem como o grau de autonomia e inovação implementado por suas gestões.

A grande diferença entre os Conselhos de Fiscalização Profissional vem sendo estudada de forma aprofundada pelo TCU por meio de uma Auditoria na modalidade de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC). No Acórdão n.º 1925/2019 – Plenário[16], de relatoria do Ministro Weder de Oliveira, o Tribunal identificou e segmentou os conselhos auditados por diferentes níveis de porte.

Diante da disparidade existente entre os portes dos Conselhos de Fiscalização Profissional, bem como da ampla autonomia e independência conferidas a essas Autarquias Especiais, é essencial que haja uma atuação coordenada entre os Conselhos Regionais e os respectivos Conselhos Federais para a efetiva realização das suas atividades institucionais. Nesse contexto, destaca-se a importância de os Conselhos Federais assumirem papel protagonista nas ações colaborativas, tendo em vista sua competência normativa e organizacional sobre os Conselhos Regionais.

Tal atribuição central aos Conselhos Federais é decorrente das próprias legislações de criação desses sistemas, sendo reiterada nas orientações emitidas pelo Tribunal de Contas da União. Notamos que o TCU, por meio dos Acórdãos n.º 1648/2024-Plenário[17], n.º 395/2023-Plenário[18] e n.º 96/2016-Plenário[19], tem reafirmado que cabe aos Conselhos Federais a responsabilidade direta pelo monitoramento, supervisão e adoção de medidas preventivas e corretivas no âmbito dos seus respectivos Regionais.

É justamente nesse contexto que a relevância da instituição de centrais de compras para os Conselhos de Fiscalização Profissional se destaca. Considerando que grande parte das contratações e aquisições realizadas por essas Autarquias apresentam características semelhantes e recorrentes, a implementação de compras centralizadas pode representar um avanço significativo na otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis.

Por meio da adoção desse modelo centralizado, cada sistema – compreendido pelo Conselho Federal e seus respectivos Conselhos Regionais – terá condições de designar pontualmente seus profissionais mais capacitados para a elaboração e condução dos processos licitatórios. Desse modo, aqueles Conselhos que eventualmente não disponham de recursos humanos suficientes ou especializados poderão se beneficiar diretamente dos procedimentos conduzidos pela equipe que detenha maior expertise na matéria.

Cabe ressaltar que o procedimento licitatório se constitui apenas como um meio necessário para viabilizar as aquisições e contratações da Administração Pública, jamais devendo ser entendido como um fim em si mesmo. Dessa forma, a rigidez e a “burocracia necessária” do processo licitatório de cada sistema de Conselho de Fiscalização Profissional passariam para uma equipe específica da centralização de compras, permitindo que os demais profissionais destas Autarquias foquem no desempenho das demais atividades finalísticas.

4. A CRIAÇÃO DE REGULAMENTOS PRÓPRIOS PARA INSTITUIR AS COMPRAS CENTRALIZADAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS

Notamos que a centralização de compras pode representar um instrumento essencial para garantir eficiência nos processos licitatórios dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Uma vez que o artigo 19 da Lei n.º 14.133/2021[20] apenas indicou a preferência por tais modelos sem estabelecer diretamente a forma e o procedimento com o qual ele deve ocorrer, é atraída a necessidade de criação de regulamentos próprios para sua instituição.

Sobre o tema, Victor Amorim[21] destaca que a nova Lei de Licitações amplia de forma expressiva o espaço para que órgãos e entidades dotados de autonomia essencial — como é o caso dos Conselhos Profissionais — elaborem regulamentações próprias capazes de atender às especificidades de suas estruturas institucionais e às particularidades de seu funcionamento administrativo. No referido artigo, além de ser explicada a natureza “especial” de tais órgãos e entidades, o autor ainda estabelece os aspectos da Lei n.º 14.133/2021 cuja regulamentação para implementação da centralização é considerada desejável, dos quais destacamos:

[…]

“b) estabelecimento da matriz de competências, assim entendido o detalhamento das atribuições de cada unidade administrativa e dos agentes públicos que desempenhem funções essenciais na execução da LLCA, como os agentes de contratação, os gestores e os fiscais;

c) delineamento operacional acerca da formulação e atendimento às consultas jurídicas correlatas ao desempenho das atribuições dos agentes públicos, agentes de contratação, gestores e fiscais;

d) regulação acerca da padronização dos documentos de formalização de demanda (formalidade, conteúdo mínimo e alinhamento com o macroplanejamento);

e) estruturação do fluxo da fase preparatória, competências e conteúdos mínimos dos artefatos de planejamento (ETP, TR/PB e pesquisa de preços);

f) definição de uma instância ou instituição de um colegiado responsável pela elaboração e atualização das minutas-padrão de editais e contratos;

g) critérios para a operacionalização da contratação direta e, em especial, a regulamentação do disposto nos §§1º e 3º do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021;

h) diretrizes e rotinas de gestão e fiscalização de contratos;

i) regras para fixação de prazos e condições de recebimento do objeto do contrato;

j) regras e critérios acerca da fixação dos prazos de vigência contratual e as condições e requisitos objetivos para as suas prorrogações;

l) procedimentos de instrução e apreciação de alteração contratual e demais pleitos formulados por contratados (v.g., reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro);

m) detalhamento do sistema de registro de preços, com regulamentação acerca das matérias previstas no art. 82 da LLCA (em especial os incisos VI e IX), condições objetivas para a prorrogação de vigência da ARP (art. 84 da Lei n.º 14.133/2021), requisitos internos para solicitar e para autorizar a adesão e regramentos para padronização do acionamento, controle e gestão das ARP´s;

n) diretrizes para a realização e cabimento de procedimentos auxiliares como a pré-qualificação, o credenciamento, o catálogo eletrônico de padronização e o procedimento de manifestação de interesse;

o) regras relativas à publicidade e transparência dos atos de licitações e contratos compatíveis com a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas, notadamente a definição de “sítio eletrônico oficial” para os fins de publicidade adicional;

p) rito dos processos administrativos sancionatórios, incluindo a previsão de instrumentos de consensualidade, critérios objetivos de dosimetria das sanções, interação com a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) e aplicabilidade prática do §3º do art. 22 da LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942).”

Victor Amorim ainda afirma que, embora os Conselhos Profissionais estejam na esfera federal, eles não ocupam uma posição hierarquicamente submetida ao controle e supervisão do Chefe do Poder Executivo Federal, que é responsável pela direção superior da Administração Pública federal, conforme os artigos 13, 19, 25 e 26 do Decreto-Lei n.º 200/1967. Assim, os Conselhos, em princípio, não seriam obrigados a seguir os regulamentos de execução da Lei n.º 14.133/2021, especialmente quando se trata de governança e gestão interna, fluxo de informações e competências relacionadas à execução da LLCA, como nos decretos n.º 10.929/2022, 10.947/2022, 11.246/2022 e 12.304/2024. Além disso, por não fazerem parte do SISG, esses Conselhos não estão vinculados aos normativos da SEGES/MGI.

Nesse cenário, dada a importância da instituição das compras centralizadas no âmbito dos Conselhos Profissionais e a autonomia que essas entidades possuem para uma auto regulamentação de aspectos e temas específicos da Lei n.º 14.133/2021, entende-se que o primeiro passo para que esse modelo possa ser desenvolvido com sucesso é com a regulamentação de tais processos. Sobre o assunto, destacamos inclusive atitude do Conselho Federal de Administração (CFA) que já no ano de 2023 tomou iniciativa de estruturar uma central de compras no sistema CFA/CRAs[22].

Assim, entende-se que os Conselhos Profissionais devem utilizar da autonomia de regulamentação administrativa da Lei n.º 14.133/2021 para a criação de centrais de compras próprias em seus sistemas. Para procedimentalização e operacionalização de tais centrais, é importante que essas Autarquias criem seus próprios regulamentos visando estabelecer prioritariamente: diretrizes de governança, matrizes de responsabilidades, padronização de documentos, fluxo de processos, gestão e fiscalização de contratos, bem como outros assuntos necessários à governança de cada sistema.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A centralização das compras públicas tem se consolidado como ferramenta essencial para a modernização e a eficiência da Administração Pública ao longo da história.

No contexto específico dos Conselhos de Fiscalização Profissional, a implementação da centralização das compras públicas apresenta um potencial significativo para aperfeiçoar a governança institucional e assegurar maior eficiência na gestão dos recursos provenientes das contribuições arrecadadas junto aos profissionais, conforme observado no acórdão 1917/2024 – Plenário do TCU. O modelo da centralização de compras é ainda mais relevante quando analisada a disparidade de porte entre os Conselhos de Fiscalização Profissional demonstrada no Acórdão TCU n.º 1925/2019 – Plenário.

Assim, a implementação da centralização das compras públicas pode representar um avanço significativo na governança e no controle dos recursos arrecadados pelos Conselhos Profissionais. Com esse modelo, Autarquias com maior porte poderão disponibilizar seus profissionais especializados para elaboração e condução dos processos licitatórios ao passo que aqueles Conselhos que não possuem grande capacidade de recursos financeiros e humanos poderá ser beneficiado de uma licitação de alto padrão. Tal fato permitiria, ainda, que os demais profissionais destas Autarquias foquem no desempenho das demais atividades finalísticas.

Por isso, é fundamental que os Conselhos Federais, em cooperação com seus respectivos Conselhos Regionais, criem e regulamentem suas centrais de compras, estabelecendo sua composição, forma de atuação, a matriz de responsabilidades, os mecanismos de controle, a forma de condução do processo, bem como quaisquer outros aspectos relevantes. É ainda recomendável que seja promovido chamamento dos profissionais mais familiarizados com licitações de cada sistema para compor grupos de trabalho responsáveis pelo planejamento, estudo e condução das contratações em benefício de todo o sistema profissional.

A esse respeito, reiteramos a importância da criação de regulamentações próprias como primeiro passo para a instituição de modelos de compras centralizadas no âmbito dos Conselhos Profissionais. A Lei n.º 14.133/2021, ao tratar da centralização em seu artigo 19, não estabeleceu diretamente as normas operacionais. Assim, dada autonomia administrativa-financeira que caracteriza os Conselhos Profissionais como entidades “monolíticas”, é necessário que essas Autarquias editem seus próprios atos normativos internos que garantam a governança, as atribuições das unidades envolvidas, os fluxos processuais, a padronização dos documentos e as rotinas de fiscalização contratual das compras centralizadas.

Por fim, ao regulamentar a atuação das suas centrais de compras, é imprescindível que cada Conselho consiga mitigar os riscos e dificuldades históricas que esse modelo traz, tais como: custo de implementação; criação de rotinas para participação do processo centralizado; possibilidade de concentração do mercado; divergência de prioridades entre unidade central e unidades locais.

REFERÊNCIAS

AMORIM, Victor. Possibilidades de regulamentação administrativa da Lei n.º 14.133/2021 por parte de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, MP’s, TC’s e Conselhos Profissionais. Observatório da Nova Lei de Licitações, 6 maio 2025. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2025/05/06/possibilidades-de-regulamentacao-administrativa-da-lei-n-o-14-133-2021-por-parte-de-orgaos-e-entidades-dos-poderes-legislativo-e-judiciario-mps-tcs-e-conselhos-profissionais/. em: 10 mai 2025

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 mar. 2025.

BRASIL. Decreto nº 19.587, de 14 de Janeiro de 1931. Centraliza as compras e os fornecimentos de artigos destinados à execução dos serviços federais. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-19587-14-janeiro-1931-531987-publicacaooriginal-82813-pe.html. Acesso em: 04 mar. 2025.

BRASIL. Decreto-Lei nº 579, de 30 de julho de 1938. Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-579-30-julho-1938-350919-publicacaooriginal-126972-pe.html. Acesso em: 04 mar. 2025.

BRASIL. Portaria MGI nº 7.660/2024. Disponível em: https://www.in.gov.br. Acesso em: 03 mar. 2025.

BRASIL. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52/2025. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-mgi-no-52-de-10-de-fevereiro-de-2025. Acesso em: 06 abr. 2025.

FERNANDES, Ciro Campos Christo. “A centralização das compras na administração federal: lições da história.” VIII Congresso CONSAD de Gestão Pública, 2015.

FERNANDES, Ciro Campos Christo. A organização da área de compras e contratações públicas na administração pública federal brasileira: o elo frágil. Revista do Serviço Público, v. 3, pág. 407-432, jul./set. 2016a

FIUZA, Eduardo; SANTOS, Felippe Vilaça Loureiro; LOPES, Virgínia Bracarense; MEDEIROS, Bernardo Abreu de. Compras públicas centralizadas em situações de emergência e calamidade pública. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=458ac378-8d94-47c8-bcd6-23c07a6254b7&highlight=WyJjb21wcmFzIiwicFx1MDBmYWJsaWNhcyIsInBcdTAwZmFibGljYXMnIiwicFx1MDBmYWJsaWNhcycsIiwicHVibGljYXMnLiIsImNlbnRyYWxpemFkYXMiLCJjb21wcmFzIHBcdTAwZmFibGljYXMiLCJjb21wcmFzIHBcdTAwZmFibGljYXMgY2VudHJhbGl6YWRhcyIsInBcdTAwZmFibGljYXMgY2VudHJhbGl6YWRhcyJd. Em: 10 de maio de 2025.

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ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020

ADI 5367, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272  DIVULG 13-11-2020  PUBLIC 16-11-2020

ADPF 367, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 96/2016 – Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A96%2520ANOACORDAO%253A2016%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 03 mar. 2025.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 395/2023 – Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A395%2520ANOACORDAO%253A2023%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 03 mar. 2025.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1648/2024 – Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1648%2520ANOACORDAO%253A2024%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 03 mar. 2025.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1917/2024 – Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1917%2520ANOACORDAO%253A2024%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 03 mar. 2025.

SIMPSON, J. Centralização de compras para o serviço público. In: Cadernos de Administração Pública. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1954.


Notas

[1] Fernandes, Ciro Campos Christo. “A centralização das compras na administração federal: lições da história.” VIII Congresso CONSAD de Gestão Pública, 2015.

[2] No Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) se organizava como administração do material. FERNANDES, CCC A organização da área de compras e contratações públicas na administração pública federal brasileira: o elo frágil. Revista do Serviço Público, v. 3, pág. 407-432, jul./set. 2016a.

[3] Em 2014, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) criou a Central de Compras e Contratações do Governo Federal através do Decreto nº 8.189/14.

[4] O projeto TáxiGov foi implementado em março de 2017 em Brasília, com o objetivo de melhorar o transporte de servidores públicos federais e colaboradores utilizando táxis. A partir de 2019, ele foi expandido para outras regiões do Brasil, buscando maior eficiência, economia e transparência nos gastos públicos, utilizando tecnologia. O serviço gerenciado pelo Centro de Serviços Compartilhados da Central de Compras será descontinuado a partir de 6 de junho de 2025.

[5] FIUZA, Eduardo;  SANTOS, Felippe Vilaça Loureiro; LOPES, Virgínia Bracarense; MEDEIROS, Bernardo Abreu de. Compras públicas centralizadas em situações de emergência e calamidade pública. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=458ac378-8d94-47c8-bcd6-23c07a6254b7&highlight=WyJjb21wcmFzIiwicFx1MDBmYWJsaWNhcyIsInBcdTAwZmFibGljYXMnIiwicFx1MDBmYWJsaWNhcycsIiwicHVibGljYXMnLiIsImNlbnRyYWxpemFkYXMiLCJjb21wcmFzIHBcdTAwZmFibGljYXMiLCJjb21wcmFzIHBcdTAwZmFibGljYXMgY2VudHJhbGl6YWRhcyIsInBcdTAwZmFibGljYXMgY2VudHJhbGl6YWRhcyJd. Em: 10 mai 2025.

[6] BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024. Aprova os Regimentos Internos dos órgãos de assistência direta e imediata à autoridade máxima e dos órgãos específicos singulares do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 161, n. 208, p. 33, 25 out. 2024. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer?captchafield=firstAccess&data=25%2F10%2F2024&jornal=515&pagina=33. Acesso em: 10 maio 2025.

[7] BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Secretaria de Gestão. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025. Cria o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), e dá outras providências. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-mgi-no-52-de-10-de-fevereiro-de-2025. Acesso em: 10 maio 2025.

[8] SIMPSON, J. Centralização de compras para o serviço público. In: Cadernos de Administração Pública. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1954.

[9] OCDE. Relatórios Econômicos OCDE: Brasil 2018. Disponível em: https://www.oecd.org/pt/publications/2018/02/oecd-economic-surveys-brazil-2018_g1g89b03.html. Acesso em: 05 abr. 2025.

[10] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1917/2024 – Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1917%2520ANOACORDAO%253A2024%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 03 mar. 2025.

[11] TORRES, Ronny Charles Lopes de. E-Marketplace e contratações públicas: pontos de reflexão para uma implementação eficiente, sob uma perspectiva jurídica e econômica. Salvador: Juspodium, 2025.

[12] (ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)

[13] (ADI 5367, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272  DIVULG 13-11-2020  PUBLIC 16-11-2020)

[14] (ADPF 367, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)

[15] “[…] os conselhos de fiscalização profissional não se inserem na estrutura do Poder Executivo federal (Lei nº 9.649/98 e Lei nº 10.683/03); possuem autonomia financeira, sendo responsáveis pela própria arrecadação através, principalmente, de contribuições, taxas e multas administrativas, e, consequentemente, os seus orçamentos não são previstos na Lei Orçamentária Anual da União e não recebem nenhum auxílio desse ente federativo; os dirigentes são eleitos entre os profissionais registrados e ocupam cargo honorífico não remunerado; os empregados estão apartados do regime jurídico único, possuindo vínculo celetista e plano de cargos e salários próprios; não são beneficiárias de isenção de custas judiciais nem do pagamento por precatório. Mas ao mesmo tempo exercem vários poderes de autoridade, como o de arrecadar tributos e o poder de polícia”. GRILLO, Fernanda Fontenelle. Natureza dos conselhos jurídicos de fiscalização profissionais brasileiros. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito) — Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Belo Horizonte, 2024.

[16] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1925/2019 – Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1925%2520ANOACORDAO%253A2019%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 03 mar. 2025

[17] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1648/2024 – Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1648%2520ANOACORDAO%253A2024%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 03 mar. 2025

[18] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 395/2023 – Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A395%2520ANOACORDAO%253A2023%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 03 mar. 2025.

[19] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 96/2016 – Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A96%2520ANOACORDAO%253A2016%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 03 mar. 2025.

[20] Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: I – instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;

[21] AMORIM, Victor. Possibilidades de regulamentação administrativa da Lei n.º 14.133/2021 por parte de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, MP’s, TC’s e Conselhos Profissionais. Observatório da Nova Lei de Licitações, 6 maio 2025. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2025/05/06/possibilidades-de-regulamentacao-administrativa-da-lei-n-o-14-133-2021-por-parte-de-orgaos-e-entidades-dos-poderes-legislativo-e-judiciario-mps-tcs-e-conselhos-profissionais/. Acesso em: 10 maio de 2025.

[22] Disponível em: https://cfa.org.br/cfa-quer-estruturar-uma-central-de-compras-para-o-sistema-cfa-cras/. Acesso em: 10 de maio de 2025.

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