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Matriz de riscos

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matriz de riscos

A matriz de riscos é instrumento que define as áreas a que está exposta à execução do objeto, advindas de eventos supervenientes à contratação, dado relevante para a sua identificação, prevenção e respectivas responsabilidades pela eventual ocorrência, bem como para o dimensionamento das propostas pelas empresas licitantes.

Segundo o Tribunal de Contas da União – TCU, nas contratações integradas, é imprescindível a inclusão de matriz de risco detalhada no instrumento convocatório[1]. No Acórdão nº 2.622/2013, Pleno, o TCU descreveu um rol de riscos a serem considerados: riscos de engenharia (ou riscos de execução); riscos normais ou comuns de projetos de engenharia; riscos de erros de projeto de engenharia; riscos de fatos da administração; e riscos associados à álea extraordinária/extracontratual. Caso exista a matriz de risco, o licitante pode incluir, como itens de custo de suas propostas, os riscos e contingências envolvidos na execução do objeto licitado, “[…] estimando seus percentuais de acordo com a natureza dos serviços a serem prestados e com a sua experiência pregressa. Esses riscos poderiam ser indicados de forma genérica, mas a […] optou por fazê-lo por intermédio de rubricas específicas.”[2].

Mostra-se candente minimizar as assimetrias de informação, bem como estruturar melhor uma matriz de riscos. Essa matriz de risco de gestão contratual é uma importante ferramenta, que facilita a fiscalização do contrato e auxilia o fiscal a exercer o seu papel, na medida em que essa matriz traz de forma clara quais são as prioridades. O art. 22 do PL traz inúmeras outras disposições sobre o tema, sendo que nossos comentários lá dispostos devem ser com este complementados.

É interessante notar que a referida matriz diferencia-se quando se está a tratar de obrigações de resultado ou obrigações de meio, as quais devem ser claramente delimitadas no edital e no contrato administrativo, para os fins do instituto ora comentado. No primeiro caso, pode-se estabelecer que, em frações do objeto do negócio, o contratado possa inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico (alínea do inciso XXVII do art. 6º).

Logo, incentiva-se o desenvolvimento tecnológico e a busca de uma mais qualificada execução do negócio. Em obrigações de meio, esta “liberdade tecnológica” não será possível, porque o escopo do contrato é a sua boa execução. Portanto, no caso, foca-se em precisar as frações do objeto, no qual não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia – art. 6º, inciso XXVII, alínea b, do PL.

Como a matriz de risco constitui uma série de cláusulas contratuais, não pressupõe requisitos previamente estabelecidos. As partes podem definir os elementos que a constituem. Por isto, tal instituto é muito mais uma técnica. E isto diferencia o instituto da Teoria da imprevisão. De outro lado, ela sempre será voluntária, salvo quando a lei a impõe, e será típica dos contratos de longa duração.


[1] TCU, Acórdão nº 1.465/2013, Pleno.

[2] TCU, Acórdão nº 1.659/2014, 2º Câmara.

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