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Entendimentos Parecer da AGU propõe requisitos para aplicação da nova Lei de Licitações

Parecer da AGU propõe requisitos para aplicação da nova Lei de Licitações

EntendimentosNotíciasPareceres de órgãos de assessoramento e consultoria jurídica dos Poderes da União
Última atualização: 20 de março de 2022
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Parecer publicado nesta semana pela Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos, da Consultoria-Geral da União, traz orientações sobre condicionamentos e requisitos para a utilização da nova Lei de Licitações, Lei n° 14.133/21.

De acordo com o órgão, trata-se de manifestação jurídica emitida com a proposta de esclarecer os pontos que possam impedir a plena eficácia e aplicabilidade da Lei nº 14.133/21. 

Conforme o documento, as normas (Lei do Pregão, RDC e Lei nº 8.666/93) deverão continuar sendo adotadas até que sejam regulamentados alguns pontos, como a função/papel do agente de contratação, comissão de contratação, equipe de apoio e fiscal de contrato; a pesquisa de preços; o leilão e seus procedimentos; os modos de disputa; as condições de seleção para a contratação de obras, bens e serviços; o sistema de registro de preços (SRP); e o Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP).

O professor Anderson Pedra, pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e  colunista do ONLL, destaca que a nova lei chegou com o objetivo de proporcionar mais eficiência no processo de contratação pública, bem como de resolver algumas “pendências” que ficaram em aberto e outras que eclodiram ao longo dos últimos anos. “A nova lei não veio para deixar tudo como está, não é esse o seu telos, ao contrário, ela surge com o objetivo de mudar o status quo. Toda e qualquer interpretação deve sempre buscar ao máximo a finalidade da norma e, principalmente, a sua aplicabilidade. O STF vem afastando a concepção de normas de eficácia limitada para homenagear a Constituição e ‘retirá-la do papel’. Deve-se fazer a mesma coisa com as leis.”

Para Anderson, o intérprete da nova lei deve seguir essa mesma trilha e não condicionar a sua eficácia à implantação do PNCP, pois assim, ele acredita que haverá um esvaziamento significativo dos objetivos da lei e também de uma boa utilização do seu período de experimentação.

“A finalidade do PNCP relaciona-se mais como um mecanismo de centralização da publicidade e da informação (dados) do que, necessariamente, como uma forma perfeita e eficiente de divulgação (transparência). Essa transparência pode ser alcançada por outros meios até que venha o PNCP – que será muito bem-vindo.”

Ele sugere que, mesmo ainda pendente o PNCP, a Administração pode adotar uma interpretação sistemática da lei para dar aplicabilidade às suas normas mesmo diante de impossibilidades circunstanciais, como a ausência do PNCP e de regulamentação específica.

“Inquestionável a importância da segurança jurídica que deve ser sempre buscada por meio de uma boa regulamentação. Isso é o ideal e se crê que a União conseguirá em breve esse feito. Contudo, a mesma sorte poderá não ter os demais entes da federação, órgãos e entidades para regulamentarem na completude e perfeição o conteúdo da Lei nº 14.133.

Aliás, a própria Lei 8.666/1993 demorou a encontrar boa regulamentação e até poucos anos atrás não se tinha regulamentação para pesquisa de preços, definição de competência e conteúdo dos artefatos, fiscalização e gestão de contratos, procedimento sancionatório, etc. Mas, mesmo assim, a lei veio sendo aplicada, não da forma que gostaríamos, mas tentando cumprir seu papel”, argumenta.

Na opinião do professor, a ausência de regulamentos não pode impedir a experimentação da nova lei a partir de outros já existentes e que podem ser utilizados dentro das balizas do novo marco jurídico inaugurado pela Lei nº 14.133/2021. 

Pedra alerta que sem novas regulamentações, eventual impossibilidade de utilização das atuais normatizações e a não implementação do PCNP farão com que boa parte do prazo de 2 anos trazidos pelo legislador para a experimentação seja inutilizado.

Impactos para municípios e estados

Anderson Pedra esclarece que o parecer da AGU não afeta diretamente os demais entes da federação já que seu acatamento se restringe aos integrantes da Advocacia-Geral da União, não tendo qualquer imposição ou efeito vinculante para as demais órbitas federativas. Conforme explica, tudo que envolve o repasse voluntário de recursos federais para os demais entes da federação, o conteúdo do parecer deverá ser respeitado.

“Em razão da importância institucional da AGU, bem como da qualidade de seus integrantes e, notadamente, dos subscritores do parecer, obviamente que o entendimento contido nele irá instigar os demais entes da federação a seguirem o mesmo caminho que se diga, sem dúvidas, é o mais seguro. Contudo, como adverte Tomás de Aquino: ‘se a meta principal de um capitão fosse preservar o barco, ele o conservaria no porto para sempre, mas o barco não foi feito para ficar atracado no porto.”

O parecer está disponível para acesso completo neste link.

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    1 COMENTÁRIO

    1. Orner 19 de junho de 2021 at 09:14

      Excelente artigo! Seria bom que o TCU também fosse provocado em consulta

      Responder

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