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Entendimentos Parecer da PGE-RS defende aplicação imediata da nova Lei de Licitações

Parecer da PGE-RS defende aplicação imediata da nova Lei de Licitações

EntendimentosNotíciasPareceres e manifestações jurídicas de assessorias e consultorias estaduais
Última atualização: 20 de março de 2022
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Em parecer publicado neste mês, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul defende a aplicação imediata da nova Lei de Licitações. “Bastando, até a efetiva revogação das leis previstas no seu artigo 193, II, que a opção prevista no artigo 191, caput, seja indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta”. 

O artigo 193 da Lei nº 14.133/21 trata da revogação dos arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, da Lei nº 10.520, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da nova Lei de Licitações. Já o artigo 194 refere-se à entrada em vigor da nova Lei de Licitações a partir da sanção, realizada no dia 1 de abril deste ano.

De acordo com o documento do órgão, é possível a realização de procedimentos com base na Lei nº 14.133/2021 desde a sua vigência (1º de abril de 2021, conforme artigo 194), inclusive dispensas e inexigibilidades de licitação, devendo ser necessariamente atendidos os requisitos da nova Lei, vedada a sobreposição de regimes.

No parecer é ainda recomendado a regulamentação da Lei nº 14.133/2021 para sua fiel execução, nos temas em que foram previstos na norma. A PGE-RS orienta que, nas situações de ausência de regulamento, será necessário avaliar, na casuística, se a regulamentação prevista em lei é imprescindível ou meramente auxiliar à efetivação das normas, sendo de rigor prestigiar a plena efetividade do novo diploma legal, sob pena de limitação desnecessária do artigo 194.

Segundo o texto, até a efetiva operação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, o “Estado do Rio Grande do Sul poderá aplicar a Lei nº 14.133/2021, conforme previsão expressa do artigo 194, combinado com os artigos 193, II, e 191, desde que sejam providenciadas as adaptações ou providências nas ferramentas de divulgação existentes, de modo a garantir a transparência dos atos praticados até o efetivo lançamento do portal centralizado e a futura transferência dos dados, a partir de sua operação.”

Confira o parecer completo neste link.

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