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Início » A partir da nova Lei de Licitações, STJ absolve ex-prefeito do crime de contratação direta ilegal

A partir da nova Lei de Licitações, STJ absolve ex-prefeito do crime de contratação direta ilegal

Fachada do edifício sede do  Superior Tribunal de Justiça (STJ)
  • Coletânea e análise dos julgados do Poder Judiciário, Jurisprudência, Notícias
  • fevereiro 25, 2022
  • Sem Comentários

Com base na nova Lei de Licitações, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a contratação direta de profissional de notória especialização não exige a singularidade como requisito do objeto. Desta forma, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um ex-prefeito de Salto (SP) do crime de contratação direta ilegal.

Para a corte, o requisito de singularidade foi suprimido pelo artigo 74, III, da Lei nº 14.133/21. No entendimento do ministro João Otávio de Noronha, que foi acompanhado por Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik, a conduta já seria uma “norma penal em branco”. O ministro apontou que o delito de contratação direta irregular era previsto por lei à época dos fatos, mas aplicou a retroatividade da lei penal mais benéfica.

Para Noronha, “não seria razoável exigir dos advogados públicos ou procuradorias de municípios de pequeno porte que tenham competências específicas para atuar em demandas complexas”.

O ministro não constatou a “vontade livre e consciente” do ex-prefeito em permitir a dispensa de licitação fora das hipóteses legais. Ele argumenta, ainda, que não houve demonstração de que o réu tinha “pleno e atual conhecimento das circunstâncias de fato necessárias para a configuração do tipo penal”. Além disso, não haveria provas de conluio ou comprometimento do parecer favorável à contratação direta.

O caso

O prefeito de Salto (SP), José Geraldo Garcia, em 2011, homologou um procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação do escritório de advocacia Nelson Willians & Advogados Associados. Os serviços advocatícios seriam usados no ajuizamento de ações para recuperação de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas indenizatórias.

Para o  Ministério Público, os serviços não seriam excepcionais ou singulares, pois poderiam ser prestados por qualquer outro escritório ou pela própria Procuradoria municipal. Assim, não haveria justificativa para a contratação sem licitação. Com isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o então prefeito a quatro anos e oito meses de prisão em regime semiaberto e pagamento de multa, além da perda do mandato. A corte considerou que o serviço não preencheria os requisitos previstos pela Lei nº 8.666/1993 para dispensa de licitação.

Já a defesa do ex-prefeito alegou não ter sido comprovado o dolo específico, pois a contratação foi precedida de um parecer jurídico favorável da Procuradoria municipal. Destacou ainda que a nova Lei de Licitações substituiu o requisito de “natureza singular” do serviço por “natureza predominantemente intelectual”.
Confira o acórdão na íntegra

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