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Início » Contratações públicas sustentáveis obrigatórias: parecer da Consultoria-Geral da União

Contratações públicas sustentáveis obrigatórias: parecer da Consultoria-Geral da União

compras-sustentaveis-nova-lei-licitacao
  • Artigos, Teresa Villac
  • agosto 27, 2021
  • Sem Comentários
Teresa Villac

A Câmara Nacional de Sustentabilidade, colegiado do Departamento de Orientação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União elaborou o PARECER 01/2021/CNS/CGU/AGU com a seguinte conclusão, transcrita em sua ementa:

EMENTA:

  1. Os órgãos e entidades que compõem a administração pública são obrigados a adotar critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade nas contratações públicas, nas fases de planejamento, seleção de fornecedor, execução contratual, fiscalização e na gestão dos resíduos sólidos;
  2. A impossibilidade de adoção de tais critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas deverá ser justificada pelo gestor competente nos autos do processo administrativo, com a indicação das pertinentes razões de fato e/ou direito;
  3. Recomenda-se aos agentes da administração pública federal encarregados de realizar contratações públicas, que, no exercício de suas atribuições funcionais, consultem o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União.

A Câmara Nacional de Sustentabilidade tem como uma de suas atribuições “propor a uniformização de questões afetas à prestação de consultoria e assessoramento mediante elaboração de pareceres jurídicos, em tese, enunciados e orientações normativas” (artigo 3º, I, do Ato Regimental 1/2019 – Advogado-Geral da União).

O Parecer 01/2021, aprovado pelo Subconsultor-Geral da União, é de extrema relevância considerando que:

Art. 18. As manifestações jurídicas, as orientações normativas, os manuais, os enunciados, os atos normativos, os modelos e listas de verificação e demais trabalhos elaborados pelas Câmaras Nacionais, quando aprovados pelo órgão supervisor e pelo Consultor-Geral da União, devem ser observadas pela CGU e seus órgãos de execução. (Portaria CGU 3/2019)

No Parecer foram abordados os temas:

II.1 O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO: DIREITO FUNDAMENTAL, BEM JURÍDICO PER SE E OBJETO DE TUTELA ESTATAL

II.2 A ACESSIBILIDADE COMO EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL

II.3 A SUSTENTABILIDADE COMO NORTE DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL E PRINCÍPIO VINCULANTE DA ATUAÇÃO ESTATAL COM VISTAS A PROMOVER O BEM-ESTAR DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES

II.4 A CONFORMAÇÃO DO PODER DE COMPRA DO ESTADO PELA SUSTENTABILIDADE: A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS E A FUNÇÃO REGULATÓRIA DAS LICITAÇÕES

II.5 AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS COMO MANDAMENTO DO LEGISLADOR

II.6 INSERÇÃO DE PRÁTICAS E CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE E ACESSIBILIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PELO PODER REGULAMENTAR

II.7 DA OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS E PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

II.8 O GUIA NACIONAL DA AGU COMO INSTRUMENTO FACILITADOR DA IMPLEMENTAÇÃO DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS E PROMOTOR DE SEGURANÇA JURÍDICA

Trata-se de posicionamento jurídico que afasta dúvidas que eventualmente ainda poderiam subsistir acerca da obrigatoriedade de a sustentabilidade ser considerada nas contratações públicas. A sustentabilidade, em sua consideração multidimensional, não é facultativa, não é irrelevante nas contratações e possui fundamento constitucional e em farta legislação nacional.  É, como conclui o parecer, obrigatória, devendo ser expressamente justificada no processo administrativo a impossibilidade de sua adoção, com as pertinentes as razões de fato e de direito.

Afastou-se também a equivocada visão de que as licitações sustentáveis referem-se apenas à inserção de aspectos ambientais nos editais, assentado que critérios sociais e previsões de acessibilidade deverão ser consideradas pelos gestores públicos, sendo que em relação ao pregão eletrônico a dimensão cultural também foi expressamente prevista por decreto de 2019.

A doutrina nacional foi referenciada no parecer, destacando-se os estudos de Juarez Freitas e a concepção multidimensional conferida ao tema. Destacou-se também a nova Lei de Licitações, Lei 14.133/21, que consagra o princípio do desenvolvimento sustentável. 

Assentado, ainda, que a sustentabilidade deve ser considerada nas diversas fases de uma contratação pública, do planejamento até a gestão dos resíduos.

Nesta perspectiva, recomendamos a leitura do referido parecer, disponível em link abaixo, bem como dos artigos antecedentes desta colunista constantes deste portal.

Por fim, conjuntamente com o Parecer 01/2021 da Câmara Nacional de Sustentabilidade/CGU/AGU, foi divulgada a 4ª Edição/2021 do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis/AGU, importante subsídio para a implementação prática pelos gestores públicos.

Aos que se interessarem no aprofundamento da temática das contratações públicas sustentáveis, a Editora Fórum tem primado por ser grande incentivadora do tema da Sustentabilidade no cenário jurídico e de gestão pública nacional e indicamos os seguintes livros:

Sustentabilidade – Direito ao Futuro – Juarez Freitas

Licitações Sustentáveis no Brasil – Teresa Villac (1ª edição esgotada. Consulte a 2ª edição 2020, exclusivamente virtual e disponível em https://digital.editoraforum.com.br/livro/licitacoes-sustentaveis-no-brasil-3925/2)

Gestão Pública Brasileira – inovação sustentável em rede  – coordenação de Teresa Villac, Fabiane Bessa e Gisele Doetzer

Políticas Públicas e os ODS da Agenda 2030 – coordenação de Sabrina  N.  Iocken, Ana Cristina M.Warpechowski e Heloisa Helena A. M. Godinho.

O PARECER 01/2021/CNS/CGU/AGU e a 4ª edição/agosto/2021 do Guia Nacional de Contratações Públicas Sustentáveis estão disponíveis neste link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/consultoria-geral-da-uniao-1/modelos-de-convenios-licitacoes-e-contratos/modelos-de-licitacoes-e-contratos/licitacoes-sustentaveis

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